- 1 -A construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial, deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal das Dunas de Cantanhede e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Assinado em 17 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 17 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter a regime florestal parcial
119949666
Artigo 4.º — Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
Vigente desde: 08/10/2026