- 1.Para pôr em execução as modalidades de emprego dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo, previstas pelo presente Acordo, são competentes:
Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral da Emigração, designada doravante DGE;
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a Administração do Emprego, designada doravante ADEM.
- 2.No caso de o Governo Português designar um outro organismo como sendo competente, este substituir-se-á à acima referida DGE.
- 3.A DGE e a ADEM colaboram directamente e aplicam as modalidades de emprego tais como são previstas no presente Acordo.
ARTIGO 1
Vigente desde: 28/02/1977