- 1 -A gestão das acções decorrentes deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, que integrará representantes das duas Partes, à qual competirá:
- a)Elaborar um plano de trabalho anual;
- b)Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- c)Elaborar no final de cada ano um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas das correcções a introduzir nas acções futuras.
- 2 -A comissão coordenadora poderá ser apoiada, se necessário, por elementos das estruturas executivas.
- 3 -Para a elaboração do plano de trabalho anual e do relatório referidos neste artigo a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Angola e Portugal.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 19/06/1990