- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos planos de trabalho estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Instituto para a Cooperação Económica suportar os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação ou de missões de curta duração a Angola, de acordo com os programas que venham a ser estabelecidos, nos termos do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica.
- 2 -Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organismos internacionais.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 19/06/1990