A decisão sobre a adopção de emendas aos anexos da ICAO e o modo como essa adopção se verifica (aceite integralmente ou com diferenças) são da competência da DGAC da República da Guiné-Bissau.
A decisão tomada deverá ser comunicada à DGAC de Portugal para desenvolvimento de posterior acção no domínio técnico, sempre que for caso disso.
Quando a decisão relativa à adopção de qualquer emenda tiver de ser baseada em estudo prévio do assunto em causa, a DGAC de Portugal, tendo realizado esse estudo, facultá-lo-á à DGAC da República da Guiné-Bissau em tempo oportuno à tomada de decisão.