- 1 -Devem ser compiladas estatísticas sobre as lesões profissionais, de modo que representem o conjunto do país, e, se possível, para todos os ramos de actividade económica.
- 2 -Tanto quanto possível, devem ser compiladas estatísticas sobre as doenças profissionais para todos os ramos de actividade económica, de modo que representem o conjunto do país.
Artigo 14.º
Vigente desde: 26/06/1993