- 1 -Qualquer membro que ratifique a presente Convenção deve aceitar, em virtude das obrigações gerais referidas na parte I, as obrigações decorrentes da Convenção no que diz respeito a um ou a mais artigos da parte II.
- 2 -Qualquer membro deve especificar, na sua ratificação, o artigo ou artigos da parte II para os quais aceita as obrigações decorrentes da presente Convenção.
- 3 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode posteriormente notificar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a um ou a mais artigos da parte II que não tenham já sido especificados na sua ratificação. Essas notificações terão força de ratificação desde a data da sua comunicação.
- 4 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção deve expor, nos seus relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a posição da sua legislação e da sua prática quanto aos domínios cobertos pelos artigos da parte II para os quais não tenha aceitado as obrigações decorrentes da Convenção, precisando em que medida foi dado efeito ou se tenciona dar efeito ao disposto na Convenção relativamente a esses domínios.
Artigo 16.º
Vigente desde: 26/06/1993