- 1 -Qualquer membro pode limitar inicialmente o campo das estatísticas visadas pelo artigo ou artigos da parte II para os quais tenha aceitado as obrigações decorrentes da presente Convenção a certas categorias de trabalhadores, certos sectores da economia, certos ramos de actividade económica ou certas regiões geográficas.
- 2 -Qualquer membro que limite o campo das estatísticas em cumprimento do parágrafo 1 supra deve indicar, no seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou artigos da parte II aos quais se aplica essa limitação, precisando a natureza e as razões da mesma; deve expor nos seus relatórios ulteriores os progressos que pôde realizar ou que se propõe realizar para incluir outras categorias de trabalhadores, sectores da economia, ramos de actividade económica e regiões geográficas.
- 3 -Após ter consultado as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, qualquer membro pode, em cada ano, numa declaração comunicada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho no mês que seguir a data da entrada em vigor inicial da Convenção, introduzir, no plano técnico, limitações ulteriores no campo das estatísticas abrangidas pelo artigo ou artigos da parte II para os quais tenha aceitado as obrigações decorrentes da Convenção. Essas declarações entrarão em vigor um ano depois de terem sido registadas. Qualquer membro que introduza tais limitações deverá fornecer, nos seus relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os pormenores mencionados no parágrafo 2 do presente artigo.
Artigo 17.º
Vigente desde: 26/06/1993