- 1 -Exceptuando o caso previsto no parágrafo 2 do presente artigo, cada Parte à presente Convenção terá direito a um voto.
- 2 -As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes à presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
Artigo 18.º — Direito de voto
Vigente desde: 26/07/1994