- 1 -A primeira reunião das Partes deverá ser convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, deverão realizar-se reuniões ordinárias de três em três anos, ou com intervalos mais curtos fixados pelo regulamento interno. As Partes deverão realizar uma reunião extraordinária se assim o tiverem decidido durante reunião ordinária, ou se uma das Partes tiver feito um pedido por escrito, e ele for apoiado por, pelo menos, um terço das Partes, no prazo de seis meses após a sua comunicação ao conjunto das Partes.
- 2 -Aquando das reuniões, as Partes deverão continuamente avaliar a aplicação da presente Convenção e, tendo esse objectivo presente no seu espírito, deverão:
- a)Examinar as suas políticas e as suas abordagens metodológicas em matéria de protecção e de utilização das águas transfronteiriças das Partes de molde a melhorar, mais ainda, a protecção e a utilização dessas águas;
- b)Trocar informações acerca dos ensinamentos que retiram da conclusão e da aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou acerca de outras medidas relativas à protecção e à utilização das águas transfronteiriças, às quais uma ou várias são Partes;
- c)Solicitar, se for preciso, os serviços dos órgãos competentes da CEE assim como de outros órgãos internacionais ou de comités específicos competentes para todas as questões relacionadas com a realização dos objectivos da presente Convenção;
- d)Aquando da primeira reunião, estudar o regulamento interno das reuniões e adoptá-lo por consenso;
- e)Considerar e adoptar propostas de emendas à presente Convenção;
- f)Considerar e executar qualquer outra acção adicional que possa revelar-se necessária aos fins da presente Convenção.
Artigo 17.º — Reunião das Partes
Vigente desde: 26/07/1994