- 1 -As Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para prevenir, controlar e reduzir todo e qualquer impacte transfronteiriço.
- 2 -As Partes, em particular, devem tomar todas as medidas apropriadas:
- a)Para prevenir, controlar e reduzir a poluição das águas que possam vir a ter um impacte transfronteiriço;
- b)Para assegurar que as águas transfronteiriças sejam utilizadas de forma a garantir uma gestão da água racional e ecologicamente adequada, a conservação dos recursos hídricos e a protecção ambiental;
- c)Para assegurar que se faça um uso razoável e equitativo das águas transfronteiriças, tendo particularmente em conta o seu carácter transfronteiriço, no caso de actividades que causem ou possam vir a causar um impacte transfronteiriço;
- d)Para assegurar a conservação e, caso seja necessário, a recuperação dos ecossistemas.
- 3 -As medidas de prevenção, de controlo e de redução da poluição da água devem ser tomadas, sempre que possível, na fonte.
- 4 -Estas medidas não devem resultar, directa ou indirectamente, de nenhum transfer de poluição para outros lugares.
- 5 -Aquando da adopção das medidas indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes devem guiar-se pelos seguintes princípios:
- a)O princípio da precaução, em virtude do qual elas não diferem a elaboração de medidas destinadas a evitar que o lançamento de substâncias perigosas possa ter um impacte transfronteiriço cujo motivo a pesquisa científica não demonstrou plenamente o elo de causalidade entre essas substâncias, por um lado, e um eventual impacte transfronteiriço, por outro;
- b)O princípio do poluidor-pagador, em virtude do qual os custos das medidas de prevenção, controlo e redução devem ser suportados pelo poluidor;
- c)Os recursos hídricos devem ser geridos de molde a responder às necessidades da geração actual sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
- 6 -As Partes Ribeirinhas devem cooperar na base da igualdade e da reciprocidade, particularmente por meio de acordos bilaterais e multilaterais, de modo a desenvolverem políticas, programas e estratégias conciliados, aplicáveis às bacias hidrográficas ou a parte delas e com o objectivo de prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço e de proteger o ambiente das águas transfronteiriças ou o ambiente no qual essas águas exerçam influência, incluindo o ambiente marinho.
- 7 -A aplicação da presente Convenção não deve dar lugar à deterioração das condições ambientais nem a um aumento do impacte transfronteiriço.
- 8 -As disposições da presente Convenção não devem afectar o direito de as Partes, individualmente ou em conjunto, adoptarem e aplicarem medidas mais rigorosas do que as que estão enunciadas na presente Convenção.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 26/07/1994