- 1 -Tendo por finalidade a prevenção, o controlo e a redução do impacte transfronteiriço, as Partes devem desenvolver, adoptar, aplicar e, sempre que possível, compatibilizar medidas jurídicas, administrativas, económicas, financeiras e técnicas relevantes de modo a assegurar, antes de mais, que:
- a)A emissão de poluentes seja evitada, controlada e reduzida na fonte, graças à aplicação, em particular, de tecnologias pouco poluentes ou limpas;
- b)As águas transfronteiriças sejam protegidas contra a poluição proveniente das fontes pontuais através de um sistema de licenciamento prévio das descargas de águas residuais da responsabilidade das autoridades nacionais competentes e que as descargas autorizadas sejam monitorizadas e controladas;
- c)Os limites fixados no diploma para as descargas de águas residuais sejam baseados na melhor tecnologia disponível, aplicável às descargas de substâncias perigosas;
- d)Medidas mais restritivas, podendo levar em alguns casos à proibição, sejam impostas sempre que a qualidade das águas receptoras ou do ecossistema o exigir;
- e)Pelo menos seja aplicado tratamento biológico ou processos equivalentes às águas residuais urbanas, progressivamente;
- f)Sejam tomadas medidas apropriadas, tais como a aplicação da melhor tecnologia disponível, para reduzir as descargas de nutrientes provenientes de fontes industriais e urbanas;
- g)Sejam desenvolvidas e implementadas as práticas ambientais mais correctas a fim de reduzir as descargas de nutrientes e de substâncias perigosas provenientes de fontes difusas, sobretudo quando a principal fonte for a agricultura (no anexo II da presente Convenção são dadas directrizes para o desenvolvimento de práticas ambientais mais correctas);
- h)Seja aplicada a avaliação de impacte ambiental e outros meios de avaliação;
- i)Seja promovida a gestão sustentável dos recursos hídricos, incluindo a abordagem ecossistémica;
- j)Sejam postos em funcionamento planos de contingência;
- k)Sejam tomadas medidas específicas adicionais para evitar a poluição das águas subterrâneas;
- l)Seja reduzido ao mínimo o risco de poluição acidental.
- 2 -Para esse fim, cada Parte, baseando-se na melhor tecnologia possível, deverá fixar limites de emissão para as descargas de fontes pontuais em águas de superfície, limites que são especificamente aplicáveis aos diferentes sectores industriais ou ramos da indústria de onde provêm substâncias perigosas. As medidas apropriadas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, para prevenir, controlar e reduzir as descargas de substâncias perigosas nas águas a partir de fontes pontuais ou difusas, incluem a proibição total ou parcial da produção ou do emprego de tais substâncias. As listas destes sectores industriais ou ramos da indústria e as listas das substâncias perigosas em causa, que foram estabelecidas no quadro de convenções ou regulamentos internacionais aplicáveis no domínio abrangido pela presente Convenção, deverão ser tomadas em consideração.
- 3 -Adicionalmente, cada Parte deverá fixar, se for adequado, objectivos de qualidade da água e adoptar critérios de qualidade da água de molde a prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço. No anexo III da presente Convenção são dadas indicações gerais para definir estes objectivos e estes critérios. Sempre que for necessário, as Partes envidarão esforços para actualizar este anexo.
Artigo 3.º — Prevenção, controlo e redução
Vigente desde: 26/07/1994