- 1 -Toda e qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção.
- 2 -As propostas de emendas à presente Convenção deverão ser examinadas aquando de uma reunião das Partes.
- 3 -O texto de toda e qualquer proposta de emenda à presente Convenção é submetido, por escrito, ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que o comunica a todas as Partes, pelo menos, 90 dias antes da reunião em que a emenda é proposta por adopção.
- 4 -Toda e qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada por consenso pelos representantes das Partes à Convenção presentes numa reunião das Partes, e deverá entrar em vigor para as Partes à Convenção que a tenham aceite no 90.º dia que segue à data em que dois terços dos seus depositários colocarem os seus instrumentos de aceitação da emenda junto do depositário. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia que segue à data em que esta Parte depositar o seu instrumento de aceitação da emenda.
Artigo 21.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 26/07/1994