- 1 -Se surgir algum diferendo entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, essas Partes deverão procurar uma solução por via da negociação ou por qualquer outro método aceitável para as Partes em disputa.
- 2 -Quando assina, ratifica, aprova ou adere à presente Convenção, ou mais tarde, em qualquer outra altura, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, para os diferendos que não foram tratados conforme o parágrafo 1 do presente artigo, ela aceita considerar como obrigatório(s), nas suas relações com qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois ou os dois seguintes meios de regulamento dos diferendos seguintes:
- a)Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça;
- b)Arbitragem, conforme a medida exposta no anexo IV.
- 3 -Se as Partes ao diferendo aceitarem as duas formas de regulamento dos diferendos apontados no parágrafo 2 do presente artigo, o diferendo só poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a não ser que as Partes decidam de outra forma.
Artigo 22.º — Regulamento dos diferendos
Vigente desde: 26/07/1994