- 1 -A presente Convenção deverá estar submetida à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários e das organizações de integração económica regional signatárias.
- 2 -A presente Convenção deverá estar aberta à adesão dos Estados e organizações referidos no artigo 23.º
- 3 -Toda e qualquer organização referida no artigo 23.º que se tornar Parte à presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja estará ligada por todas as obrigações inerentes à Convenção. Quando um ou mais Estados membros de uma tal organização forem Partes à presente Convenção, essa organização e os seus Estados membros deverão decidir sobre as suas respectivas responsabilidades na execução das obrigações contratadas em virtude da Convenção. Em tais casos a organização e os Estados membros não deverão ser mandatados para exercer concorrencialmente direitos no âmbito da presente Convenção.
- 4 -Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 23.º deverão declarar a extensão da sua competência para algumas matérias de que se ocupa a presente Convenção. Além disso, estas organizações deverão também informar o depositário acerca de qualquer modificação importante que haja no seu âmbito de competência.
Artigo 25.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 26/07/1994