- 1 -A presente Convenção entra em vigor no 90.º dia que segue o depósito do 16.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2 -Para os fins do parágrafo 1 do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não deverá adicionar-se aos que são depositados pelos Estados membros desta organização.
- 3 -Em relação a cada Estado ou organização referidos no artigo 23.º que ratifica, aceita ou aprova a presente Convenção ou adere a ela após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no 90.º dia que segue à data do depósito, por esse Estado ou organização, do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/07/1994