- 1 -As Partes Ribeirinhas deverão, numa base de igualdade e de reciprocidade, concluir acordos bilaterais ou multilaterais ou outras disposições, quando eles ainda não existirem, ou adaptar os que existem, quando assim for preciso, para eliminar as contradições com os princípios fundamentais da presente Convenção, a fim de definirem as suas relações mútuas e a conduta a seguir com vista à prevenção, controlo e redução do impacte transfronteiriço. As Partes Ribeirinhas deverão especificar a bacia hidrográfica ou a(s) parte(s) desta bacia que é(são) objecto de cooperação. Estes acordos ou disposições deverão englobar as questões pertinentes abrangidas pela presente Convenção, assim como todas as outras questões sobre as quais as Partes Ribeirinhas julgarem necessário cooperar.
- 2 -Os acordos ou disposições mencionados no parágrafo 1 do presente artigo deverão prever a criação de órgãos conjuntos. As atribuições destes órgãos conjuntos deverão ser, nomeadamente, e sem prejuízo dos acordos ou disposições pertinentes existentes, os seguintes:
- a)Recolher, compilar e avaliar dados a fim de identificar as fontes de poluição passíveis de causar um impacte transfronteiriço;
- b)Elaborar programas conjuntos de monitorização da água do ponto de vista qualitativo e quantitativo;
- c)Fazer inventários e trocar informações sobre as fontes de poluição mencionadas no parágrafo 2, alínea a), do presente artigo;
- d)Estabelecer limites de emissão para as águas residuais e avaliar a eficácia dos programas de luta contra a poluição;
- e)Definir objectivos e critérios conjuntos de qualidade da água, tendo em conta as disposições do parágrafo 3 do artigo 3.º da presente Convenção, e propor medidas apropriadas para preservar e, se necessário, melhorar a qualidade da água;
- f)Concretizar programas de acção concertados para redução das cargas de poluição tanto a partir das fontes pontuais (por exemplo, urbanas e industriais) como a partir de fontes difusas (a agricultura principalmente);
- g)Estabelecer formas de alerta e de alarme;
- h)Servir de enquadramento para o intercâmbio de informações sobre as utilizações da água actuais e previstas e das respectivas instalações, que ameacem ter um impacte transfronteiriço;
- i)Promover a cooperação e o intercâmbio de informação sobre a melhor tecnologia disponível, conforme as disposições do artigo 13.º da presente Convenção, assim como incentivar a cooperação no quadro de programas de investigação científica;
- j)Participar na implementação da avaliação de impacte ambiental relativa às águas transfronteiriças, nos termos dos regulamentos internacionais adequados.
- 3 -Nos casos em que um Estado costeiro, sendo Parte na presente Convenção, for directa e significativamente afectado por um impacte transfronteiriço, as Partes Ribeirinhas podem, se todas estiverem de acordo, convidar esse Estado costeiro para ser envolvido de forma adequada nas actividades dos órgãos conjuntos multilaterais estabelecidos pelas Partes Ribeirinhas dessas águas transfronteiriças.
- 4 -Os órgãos conjuntos, no sentido da presente Convenção, deverão convidar os órgãos conjuntos estabelecidos pelos Estados costeiros para protecção do ambiente marinho directamente afectado pelo impacte transfronteiriço a cooperar a fim de harmonizarem os seus trabalhos e prevenirem, controlarem e reduzirem este impacte transfronteiriço.
- 5 -Quando existem dois ou mais órgãos conjuntos na mesma bacia hidrográfica, estes deverão envidar todos os esforços para coordenar as suas actividades a fim de reforçar a prevenção, o controlo e a redução do impacte transfronteiriço nessa bacia.
Artigo 9.º — Cooperação bilateral e multinacional
Vigente desde: 26/07/1994