Deverão organizar-se consultas entre as Partes Ribeirinhas na base da reciprocidade, da boa fé e da boa vizinhança, sempre que uma das Partes o desejar. Estas consultas deverão centrar-se na cooperação relativa às questões abrangidas pelas disposições da presente Convenção. Toda e qualquer consulta deste tipo deverá ser conduzida por intermédio de um órgão conjunto criado nos termos do artigo 9.º da presente Convenção, se tal órgão existir.