Tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo, será constituída pelas Partes uma Comissão Mista encarregada de elaborar programas de intercâmbio e de cooperação, bem como de acordar as condições financeiras da sua concretização.
A Comissão Mista reunir-se-á, caso tal seja considerado necessário, alternadamente, na República Portuguesa e na Federação da Rússia em prazos e em datas que serão acordados pelas Partes por via diplomática.
A coordenação da actividade da Comissão Mista e dos grupos de trabalho de peritos será confiada aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros da República Portugues e da Federação da Rússia.
Os programas de intercâmbio realizados em cumprimento do presente Acordo não excluem outros tipos de intercâmbio que se poderão concretizar por acordo de ambas as Partes.