Cada Parte compromete-se a estimular a criação e manutenção, no seu território, de institutos e centros vocacionados para o estudo e a divulgação da língua e cultura da outra Parte.
Os institutos e centros referidos poderão compreender estabelecimentos culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, bem como outros serviços destinados à divulgação da língua e cultura da outra Parte.