- 1 -Nas relações entre as Partes Contratantes na Convenção obrigadas pelo presente Protocolo, as disposições constantes do artigo 2.º do presente Protocolo substituem as disposições correspondentes da Convenção.
- 2 -Nas relações entre as Partes Contratantes na Convenção que não são Partes Contratantes no presente Protocolo e as Partes Contratantes no presente Protocolo, a Convenção mantém-se aplicável na sua redacção inicial.
Artigo 1.º
Vigente desde: 14/09/2000