O artigo 4.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Beneficiam das disposições da presente Convenção:
- a)As pessoas que estão ou estiveram abrangidas pela legislação de uma ou de várias Partes Contratantes, assim como os seus familiares e seus sobreviventes;
- b)Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os funcionários e o pessoal que, de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa, lhes é equiparado, na medida em que estejam submetidos à legislação desta Parte relativamente à qual a Convenção seja aplicável.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do presente artigo, não beneficiam das disposições constantes da presente Convenção as categorias de pessoas - que não sejam membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares do pessoal doméstico privado ao serviço de agentes destas missões ou postos - para as quais a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares prevêem a isenção das disposições relativas à segurança social que estão em vigor no Estado credenciador ou no Estado de residência, conforme o caso.