- 1 -Qualquer Estado membro do Conselho da Europa pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou nos da sua ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que o artigo 8.º ou o artigo 11.º da Convenção, ou ambos, só são aplicáveis às pessoas abrangidas pelo artigo 4.º da Convenção, sem ter em conta a alteração prevista no artigo 2.º do presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Parte que tenha feito a declaração prevista no n.º 1 pode, a todo o tempo, renunciar a tal declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/09/2000