Tendo em consideração os objectivos constantes do artigo 2.º do presente Acordo, as autoridades competentes comprometem-se a desenvolver as seguintes acções de cooperação:
- a)Proceder ao intercâmbio de experiências no âmbito das ciências policiais, incluindo acções de formação de pessoal e de programas de apoio à vítima;
- b)Trocar informações de interesse, relativas a crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos bem como sobre pessoas e organizações implicadas nesses mesmos crimes;
- c)Trocar informações, incluindo informação operacional e forense, acerca de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- d)Intercâmbio de legislação;
- e)Intercâmbio de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes;
- f)Execução dos pedidos contemplados no artigo 5.º