As autoridades competentes deverão cooperar nos domínios relativos à prevenção, à dissuasão, à repressão e à investigação criminal, segundo a lista seguinte, não exaustiva:
- a)Corrupção e crime organizado;
- b)Produção e tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo as suas substâncias químicas;
- c)Tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e substâncias químicas, incluindo materiais radioactivos;
- d)Tráfico de bens roubados;
- e)Tráfico de pessoas;
- f)Crimes económicos, incluindo branqueamento de capitais; e
- g)Produção de papel moeda, acções e outros documentos fraudulentos.
O presente Acordo não se aplica a extradição e assistência legal mútua em matéria criminal.