- 1 -Os organismos nacionais competentes trocarão entre si informação sobre a legislação nacional em vigor respeitante às relações de direito laboral, assim como à entrada, permanência e contratação de estrangeiros.
- 2 -Em caso de necessidade ou por requerimento de um dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, será constituído um grupo de trabalho misto para a deliberação e a solução de problemas provenientes da aplicação do Acordo.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações
Vigente desde: 17/05/2003