- 1 -Os nacionais contratados ao abrigo do presente Acordo poderão transferir a remuneração auferida para o Estado de origem em moeda livremente convertível, de acordo com a legislação em vigor no Estado receptor.
- 2 -A importação e a exportação de bens pessoais por parte do trabalhador serão efectuadas em conformidade com a legislação em vigor no Estado receptor.
Artigo 9.º — Legislação aplicável sobre transferência de bens e divisas
Vigente desde: 17/05/2003