- 1 -Os organismos das Partes Contratantes que se responsabilizam pelo cumprimento do Acordo são:
Na República Portuguesa, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
Na República da Bulgária, o Ministério do Trabalho e da Política Social.
- 2 -Nos termos do Protocolo anexo, que é parte integrante do presente Acordo, as Partes Contratantes designam como entidades competentes para a implementação do presente Acordo, doravante designadas como organismo nacional competente:
O Instituto do Emprego e Formação Profissional da República Portuguesa;
A Agência de Emprego da República da Bulgária.
Artigo 3.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 17/05/2003