Os organismos nacionais competentes trocarão entre si informação sobre as oportunidades de trabalho e os sectores de actividade em que as mesmas existam, as disponibilidades de mão-de-obra e a definição de critérios comuns no que respeita à classificação das actividades profissionais e o respectivo conteúdo funcional.
Artigo 4.º — Cooperação entre autoridades nacionais
Vigente desde: 17/05/2003