- 1 -Os trabalhadores contratados gozarão no Estado receptor dos mesmos direitos e obrigações laborais em vigor para os trabalhadores nacionais e gozarão da mesma protecção no que concerne à aplicação das leis relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho.
- 2 -Os cidadãos estrangeiros gozarão, no Estado receptor, da mesma protecção jurídica proporcionada aos seus cidadãos em matéria de direitos pessoais e de propriedade.
Artigo 7.º — Condições gerais de trabalho
Vigente desde: 17/05/2003