- 1 -O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre ambas as Partes no domínio do turismo.
- 2 -A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida com respeito pelo direito interno das Partes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/10/2005