Para os propósitos desta Convenção:
- a)«Acidente industrial» significa um evento resultante de um desenvolvimento descontrolado de qualquer actividade envolvendo substâncias perigosas em uma das duas situações:
- i)Em instalações, por exemplo, durante a sua fabricação, uso, armazenamento, manuseamento ou eliminação;
- ii)Durante o transporte sempre que se enquadrem no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)«Actividade perigosa» significa qualquer actividade em que uma ou mais substâncias perigosas estejam ou possam vir a estar presentes em quantidades iguais ou superiores ao limite previsto no anexo I incluso e que possam causar efeitos transfronteiriços;
- c)«Efeitos» significa qualquer consequência directa ou indirecta imediata ou posterior causada por um acidente industrial em, inter alia:
- i)Seres humanos, flora e fauna;
- ii)Solo, água, ar e paisagem;
- iii)A interacção entre os factores i) e ii);
- iv)Bens materiais e património cultural, incluindo monumentos históricos;
- d)«Efeitos transfronteiriços» significa efeitos graves dentro da área de jurisdição de uma Parte em resultado de um acidente ocorrido dentro da jurisdição de outra Parte;
- e)«Operador» significa qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo autoridades públicas, responsável por uma actividade, por exemplo, de supervisão ou de planeamento de desenvolvimento de uma actividade;
- f)«Parte» significa, a menos que outra indicação resulte do texto, a Parte Contratante da presente Convenção;
- g)«Parte de origem» significa qualquer Parte ou Partes sob a jurisdição de quem um acidente industrial ocorre ou pode ocorrer;
- h)«Parte afectada» significa qualquer Parte afectada ou capaz de vir a ser afectada por um efeito transfronteiriço de um acidente industrial;
- i)«Partes envolvidas» significa qualquer Parte de origem e qualquer Parte afectada;
- j)«O público» significa uma ou mais pessoas singulares ou colectivas.