- 1 -Esta Convenção aplicar-se-á à prevenção de, preparação para e reacção a acidentes industriais capazes de causar efeitos transfronteiriços, incluindo efeitos desses acidentes causados por desastres naturais, e a cooperação internacional relativa a assistência mútua, investigação e desenvolvimento, troca de informação e troca de tecnologia na área da prevenção de, preparação para e reacção a acidentes industriais.
- 2 -Esta Convenção não se aplicará a:
- a)Acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
- b)Acidentes em instalações militares;
- c)Falhas em barragens, com excepção dos efeitos dos acidentes industriais causados por essas falhas;
- d)Acidentes em transportes terrestres, com excepção de:
- i)Resposta de emergência a esses acidentes;
- ii)Transporte no lugar da actividade perigosa;
- e)Libertação acidental de organismos geneticamente modificados;
- f)Acidentes causados por actividades no ambiente marinho, incluindo a investigação ou exploração do fundo marinho;
- g)Derramamento de hidrocarbonetos ou de outras substâncias perigosas no mar.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 04/10/2006