- 1 -Se, na ocorrência de um acidente industrial, uma das Partes necessitar de assistência poderá pedi-la à outra Parte, indicando o âmbito e o tipo de assistência requerido. A Parte a quem um pedido de assistência é dirigido decidirá prontamente e informará a Parte requerente se está ou não em posição de prestar a assistência requerida e indicará os termos e âmbito da assistência que poderá ser prestada.
- 2 -As Partes envolvidas cooperarão para facilitar o pronto fornecimento da assistência acordada nos termos do n.º 1 deste artigo, incluindo, quando apropriado, acções para minimizar as consequências e efeitos de acidentes industriais, e fornecer assistência geral. Sempre que as Partes não tenham acordos bilaterais ou multilaterais que cubram as suas disposições de pedidos de ajuda mútua, a assistência será prestada de acordo com o anexo X incluso a menos que de outro modo tenha sido acordado.
Artigo 12.º — Assistência mútua
Vigente desde: 04/10/2006