- 1 -As Partes assegurarão que, em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo, medidas adequadas de resposta sejam tomadas o mais cedo possível e usando as práticas mais eficientes por forma a conter e minimizar os efeitos.
- 2 -Em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo que cause ou possa vir a causar efeitos transfronteiriços, as Partes envolvidas assegurarão que os efeitos sejam analisados - onde for apropriado em conjunto - com o objectivo de tomar medidas adequadas de resposta. As Partes envolvidas aperfeiçoarão a coordenação das suas medidas de resposta.
Artigo 11.º — Resposta
Vigente desde: 04/10/2006