- 1 -Excepto quando se verifique o disposto no n.º 2 deste artigo, cada Parte desta Convenção terá um voto.
- 2 -As organizações regionais de integração económica definidas no artigo 27.º exercerão o seu direito de voto em matérias dentro da sua competência, tendo um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes desta Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem os seus e vice-versa.
Artigo 19.º — Direito de voto
Vigente desde: 04/10/2006