- 1 -Os representantes das Partes constituirão a Conferência das Partes desta Convenção e realizarão reuniões regularmente. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada durante o prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. A partir daí deverá realizar-se uma reunião das Partes pelo menos uma vez por ano ou, a pedido escrito de qualquer das Partes, contando que, dentro de seis meses do pedido lhes ter sido comunicado através do Secretariado, seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
- 2 -A Conferência das Partes fará:
- a)A revisão e implementação da presente Convenção;
- b)A formulação de pareceres com o objectivo de reforçar a capacidade das Partes para prevenir, preparar e responder aos efeitos transfronteiriços de acidentes industriais, bem como facilitar o fornecimento de assistência e pareceres técnicos a pedido das Partes que sejam confrontadas com acidentes industriais;
- c)O estabelecimento, quando apropriado, de grupos de trabalho e outros mecanismos adequados à consideração de matérias relacionadas com a implementação e desenvolvimento desta Convenção e, com esse objectivo, preparar estudos e outra documentação adequada e submeter recomendações à consideração da Conferência das Partes;
- d)A realização de outras funções que sejam adequadas de acordo com as provisões desta Convenção;
- e)Aquando da sua primeira reunião, a consideração e adopção por consenso das regras de procedimento para as suas reuniões.
- 3 -A Conferência das Partes cooperará no cumprimento das suas funções e sempre que considere apropriado com outras organizações internacionais.
- 4 -A Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um programa de trabalho, considerando em particular os elementos constantes do anexo XII incluso. A Conferência das Partes decidirá também sobre os métodos de trabalho, incluindo o uso de centros nacionais e de cooperação, com organizações internacionais relevantes e estabelecimento de um sistema com o objectivo de facilitar a implementação da presente Convenção, em particular na assistência mútua em caso de acidente industrial, e desenvolvendo actividades existentes dentro de organizações internacionais relevantes. Como parte do programa de trabalho a Conferência das Partes reverá os centros nacionais, regionais e internacionais existentes e outros órgãos e programas com o objectivo de coordenar informação e esforços na prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais com vista à determinação de que instituições e centros internacionais adicionais poderão ser necessários ao desempenho das tarefas listadas no anexo XII.
- 5 -A Conferência das Partes considerará, na sua primeira reunião, os procedimentos que criem condições mais favoráveis à troca de tecnologia para a prevenção de, preparação para e resposta aos efeitos de acidentes industriais.
- 6 -A Conferência das Partes adoptará linhas de orientação e critérios que facilitem a identificação de actividades perigosas, de acordo com os objectivos desta Convenção.
Artigo 18.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 04/10/2006