- 1 -Se surgir um diferendo entre duas ou mais Partes sobre a interpretação e aplicação da presente Convenção, estas procurarão uma solução através de negociação ou qualquer outro método de resolução de diferendos por elas aceites.
- 2 -Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção ou em qualquer momento posterior, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, em caso de um diferendo não resolvido de acordo com o n.º 1 deste artigo, aceita um ou ambos dos seguintes meios de resolução de diferendos como compulsórios em relação a qualquer das Partes que aceitem a mesma obrigação:
- a)Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça;
- b)Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido no anexo XIII incluso.
- 3 -Se as Partes em diferendo tiverem aceite os meios de resolução de diferendos referidos no n.º 2 deste artigo, o diferendo será submetido apenas ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outro modo.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 04/10/2006