- 1 -Qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção.
- 2 -O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção será submetido por escrito ao Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que o fará circular por todas as Partes. A Conferência das Partes debaterá as emendas propostas na sua reunião anual seguinte desde que essas propostas tenham circulado pelas Partes pelo menos 90 dias antes, através do Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa.
- 3 -Para emendar esta Convenção - diferente das emendas ao anexo I cujo processo é descrito no n.º 4 deste artigo:
- a)As emendas serão adoptadas por consenso das Partes presentes à reunião e serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aceitação e aprovação;
- b)Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das emendas serão depositados junto do depositário. As emendas adoptadas de acordo com este artigo entrarão em vigor em relação às Partes que as tenham aceite nos 90 dias seguintes ao do recebimento pelo depositário do 16.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
- c)Posteriormente, as emendas entrarão em vigor para qualquer das outras Partes no 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda por essa Parte.
- 4 -Para emendar o anexo I:
- a)As Partes farão todos os esforços para chegar a acordo por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a acordo sem ter sido alcançado consenso, as emendas serão, em último recurso, adoptadas por uma maioria de 90% das Partes presentes na reunião. Se adoptadas pela Conferência das Partes, as emendas serão comunicadas às Partes e recomendada a sua aprovação;
- b)Decorridos que sejam 12 meses da data da sua comunicação pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, as emendas ao anexo I tornar-se-ão efectivas para as Partes desta Convenção que não tenham submetido uma notificação de acordo com o previsto no n.º 4, alínea c), deste artigo, e desde que essa notificação não tenha sido submetida por, pelo menos, 16 Partes;
- c)Qualquer Parte incapaz de aprovar uma emenda ao anexo I da Convenção notificará o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa por escrito e dentro de 12 meses da data de comunicação da adopção. O Secretário Executivo notificará, sem demora, todas as Partes de qualquer notificação recebida. Uma Parte pode, a qualquer momento, substituir uma aceitação pela sua prévia notificação e a emenda ao anexo I entrará nessa data em vigor para essa Parte;
- d)Para os fins deste artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e que emitem um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 26.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 04/10/2006