- 1 -Esta Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários e organizações regionais de integração económica referidas no artigo 27.º
- 2 -Esta Convenção será aberta à adesão pelos Estados e pelas organizações referidas no artigo 27.º
- 3 -Qualquer organização referida no artigo 27.º que se torne Parte desta Convenção sem que nenhum dos seus membros seja Parte será sujeita às obrigações desta Convenção. No caso de um ou mais dos seus membros serem Partes, a organização e os seus membros decidirão sobre as suas responsabilidades na execução das obrigações da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não serão autorizados a exercer direitos concorrentes de acordo com esta Convenção.
- 4 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 27.º declararão a extensão das suas competências no que diz respeito às matérias reguladas por esta Convenção. Estas organizações informarão também o depositário de qualquer modificação substancial dentro da sua competência.
Artigo 29.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 04/10/2006