- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização referida no artigo 27.º não será contado como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
- 3 -Para cada Estado ou organização referida no artigo 27.º que ratifique, aceite ou aprove esta Convenção ou adira posteriormente após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito por esse Estado ou organização do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/10/2006