- 1 -Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciá-la em qualquer altura mediante notificação por escrito ao depositário. Essa denúncia produzirá efeitos 90 dias após a data de recepção da notificação pelo depositário.
- 2 -Essa denúncia não afectará a aplicação do artigo 4.º a uma actividade notificada de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, ou a um pedido de debate formulado de acordo com o artigo 4.º, n.º 2.
Artigo 31.º — Denúncia
Vigente desde: 04/10/2006