- 1 -A coordenação e a viabilização de actividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte de Israel, ao Governo do Estado de Israel e, por parte da Comunidade, à Comissão Europeia.
- 2 -Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão o Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.
O Comité terá como funções:
- 2.1 -Promover e supervisionar as diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 13.º e fazer recomendações no âmbito dessas actividades;
- 2.2 -Assistir as Partes no reforço e na melhoria da cooperação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo;
- 2.3 -Apreciar a eficácia de funcionamento e de aplicação do presente Acordo.
- 3 -Por norma, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade e em Israel. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.
Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.
- 4 -Em conformidade com a legislação comunitária aplicável, as Partes saúdam a participação de uma entidade israelita do domínio em questão na Empresa Comum GALILEU, assim como em qualquer entidade sucessora criada pela Comunidade segundo os procedimentos aplicáveis.
Artigo 14.º — Mecanismo de cooperação
Vigente desde: 17/10/2007