- 1 -O montante e os dispositivos que regem a contribuição de Israel para o programa GALILEU por intermédio da empresa comum GALILEU serão sujeitos a um acordo separado, que deverá cumprir os dispositivos institucionais da legislação comunitária aplicável.
- 2 -A livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais aplicar-se-á aos regimes de cooperação das Partes no âmbito do presente Acordo, em conformidade com o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando regimes específicos de cooperação de uma Parte proporcionarem fundos a participantes da outra Parte e esses fundos permitirem a aquisição de equipamento, as Partes assegurarão a não imposição de direitos aduaneiros à transferência do equipamento de uma Parte para os participantes da outra, em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis no território de cada uma das Partes.
Artigo 15.º — Financiamento
Vigente desde: 17/10/2007