- 1 -As Partes estabelecerão disposições administrativas e pontos de informação com vista a consultas e à aplicação efectiva do disposto no presente Acordo.
- 2 -As Partes promoverão outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.
Artigo 16.º — Intercâmbio de informações
Vigente desde: 17/10/2007