- 1 -As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas europeus e israelitas de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEU.
- 2 -Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para propiciar este crescimento.
- 3 -A fim de identificar as carências dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e Israel estudarão a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores GNSS.
- 4 -O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio, normas aplicáveis ao controlo de exportações, legislação comunitária aplicável ao controlo das exportações de bens e tecnologia de dupla utilização, disposições adoptadas ao abrigo do Tratado da União Europeia em matéria de controlo da assistência técnica relativa a determinadas utilizações finais militares, instrumentos internacionais pertinentes, como o código de conduta relativo aos mísseis balísticos (Código da Haia), ou legislação correlata dos Estados membros da UE e de Israel.
Artigo 9.º — Desenvolvimento do comércio e do mercado
Vigente desde: 17/10/2007