- 1 -As Partes estimulam e apoiam a cooperação empresarial mútua, inclusive por meio de sociedades mistas e da participação de Israel em associações empresariais europeias e da participação europeia em associações empresariais israelitas do sector, com o objectivo de instalar o sistema GALILEU e promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEU.
- 2 -As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de Direcção estabelecido pelo artigo 14.º com o objectivo de investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres e produtos de aplicação.
- 3 -Em apoio à cooperação empresarial, as Partes providenciarão e assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do GALILEU/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes de cumprimento dessas normas.
- 4 -As exportações de Israel para países terceiros de produtos sensíveis desenvolvidos especificamente e financiados pelo programa GALILEU serão sujeitas à autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEU caso esta tenha recomendado a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação nos termos das medidas de regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo elaborarão igualmente um mecanismo adequado para Israel recomendar produtos a sujeitar à autorização de exportação.
- 5 -As Partes estimulam o fortalecimento das relações entre o Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de Israel, o Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel, a Agência Espacial de Israel e a Agência Espacial Europeia, como contributo para os objectivos do Acordo.
Artigo 8.º — Cooperação entre empresas
Vigente desde: 17/10/2007