- 1 -O acesso das Partes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo específico a acordar entre as Partes.
- 2 -A protecção da propriedade intelectual e industrial está sujeita ao direito vigente no território de cada Parte e aos acordos internacionais dos quais ambas são Partes.
Artigo 4.º — Propriedade intelectual e industrial
Vigente desde: 01/08/2008