Os encargos decorrentes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada entre as Partes:
- a)A Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país;
- b)A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho;
- c)O regime financeiro definido no presente artigo aplica-se, igualmente, à participação de um máximo de três representantes de cada Parte nas reuniões da Comissão prevista no artigo 6.º