- 1 -Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista composta por representantes designados pelas Partes.
- 2 -A Comissão Mista reunirá, em sessão ordinária, de dois em dois anos, alternadamente na República Portuguesa e no Reino de Marrocos e em sessão extraordinária, nos termos que as Partes decidam.
- 3 -A Comissão Mista poderá elaborar o seu regulamento interno e pode constituir subcomissões e grupos de trabalho específicos.
- 4 -À Comissão Mista compete:
- a)Identificar as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo;
- b)Analisar e aprovar as propostas apresentadas por cada uma das Partes;
- c)Acompanhar e avaliar a execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre as Partes;
- d)Recomendar novas acções e formas de cooperação.
Artigo 6.º — Comissão Mista
Vigente desde: 01/08/2008